JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno NO agravo Interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo usado. Vício do produto. Contrato de financiamento bancário autônomo. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da instituição financeira para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A ação originária e as decisões anteriores. Ação de rescisão dos contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que adquiriu automóvel posteriormente identificado em blitz policial como produto de furto, com apreensão do bem e condução à Delegacia. Sentença de procedência e acórdão do Tribunal de Justiça estadual que mantiveram a rescisão de ambos os contratos e reconheceram a responsabilidade solidária do fundo de investimentos financiador, considerado parceiro comercial da revendedora e integrante da cadeia de fornecedores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial da instituição financeira alegando violação aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC e suscitando dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que apenas ofertara financiamento, sem ser fornecedora do bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que apenas concede financiamento para aquisição de veículo usado, sem integrar grupo econômico da montadora ou atuar como fornecedora do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute vício ou evicção do veículo, com pedido de rescisão do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais, bem como se a rescisão do contrato principal impõe, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma que a controvérsia posta na ação se restringe ao contrato de compra e venda e ao vício/evicção do veículo, não havendo imputação de falha na prestação de serviço bancário, de modo que a instituição financeira, que apenas concedeu o crédito, não atua como fornecedora do bem. 5. Constata-se que a instituição financeira não integra grupo econômico de montadora nem participa da cadeia de fornecimento do veículo, sendo a alegada "parceria" com a revendedora insuficiente, por si só, para caracterizar vínculo apto a atrair responsabilidade solidária por vício do produto. 6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos celebrados (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP; REsp 2.039.968/SP). 7. Os precedentes que reconhecem a coligação contratual e a responsabilidade do agente financiador em hipóteses de vinculação direta com a montadora ou com a revendedora do veículo não se amoldam ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, em que não há demonstração de que a instituição financeira componha grupo econômico ou participe diretamente da cadeia de fornecimento do produto. 8. Diante da ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a rejeição do agravo interno por ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.644.335/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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