JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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