- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE INADEQUADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A insurgência que busca rediscutir a conclusão acerca da inexistência de omissão e da incidência da Súmula 7/STJ revela intuito infringente incompatível com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.418.061/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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