JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. ART. 127 DA LEI 12.249/2010. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING COM O RESP 1.124.420/MG (REPETITIVO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). 3. Conforme o art. 127 da Lei 12.249/2010, até que ocorra a indicação dos débitos (consolidação), as dívidas dos sujeitos passivos que apresentaram pedido de parcelamento sob a égide da Lei 11.941/2009 devem ser consideradas parceladas para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN). 4. O precedente firmado no REsp 1.124.420/MG refere-se à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de extinção do processo (art. 269, V, do CPC/1973), não afastando a regra de interrupção da prescrição pelo pedido administrativo de parcelamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.671.479/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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