- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. À luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento de débito tributário já caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo prescricional até a data da consolidação, quando serão indicados os débitos parcelados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.837/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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