- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) -ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, DESPROVENDO-O, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM/CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por consubstanciarem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, são cabíveis somente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, outrossim, sua oposição para correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão, unânime, proferido por este órgão fracionário, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte recorrente nas razões do recurso especial, apenas decidindo de forma contrária aos seus interesses, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 2.1 A argumentação trazida apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, de modo a se afastar a alegada existência de omissão no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso especial. 2.2 Inviável a esta Corte Superior analisar eventual violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.354.473/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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