- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.690.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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