- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. No caso em questão, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, acerca do valor da multa aplicada pelo Procon, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.288/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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