- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabiveis para a rediscussão do mérito da causa. 2. Ausente qualquer omissão no acórdão embargado, que apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto ao cumprimento, pelo Tribunal de origem, da determinação anterior desta Corte. 3. Pretendida requalificação dos fatos, de simulação para dolo, com o fim de afastar a decadência, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, obstando o conhecimento do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.725.162/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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