- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5.469/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, denota-se que a decisão agravada firmou que a controvérsia foi decidida à vista da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI 5.469/DF, de modo que a revisão pretendida demanda reinterpretação dos limites e da modulação definidos pelo STF em repercussão geral. Assim, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.744.840/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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