- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE, APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO COMO VIA PARA BALIZAR PRECEDENTE DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, sob a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, suposta omissão da Corte de origem sobre tema de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.543.801/RS; AgInt no AREsp 2.326.528/SP.2. É inviável, pela via do recurso especial, a revisão da aplicação, do alcance ou da modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto ao Tema 1.093, por se tratar de matéria constitucional. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via própria perante o STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.153.587/PR; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.030.907/RS; AgInt no AREsp 1.528.999/SC.3. A invocação do art. 927 do Código de Processo Civil não afasta o óbice, pois "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional".Precedente: AgInt no AREsp 2.443.233/RS.4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes:AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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