- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7 DA STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova emprestada e da configuração de ato de improbidade administrativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que o agravante limitou-se a repetir a tese defendida no recurso especial, acrescida de argumentação genérica acerca da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.773.219/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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