- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de dissolução societária parcial. Exclusão de sócio minoritário. Quebra da affectio societatis. Justa causa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de dissolução societária parcial na qual se pleiteava a exclusão de sócio minoritário por alegada quebra da affectio societatis e a declaração de nulidade de cláusula contratual que impõe responsabilidade integral à sócia majoritária. 2. O Tribunal de origem, em dupla apelação cível, afastou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, irregularidade de citação e cerceamento de defesa, julgou improcedentes os pedidos de exclusão judicial de sócio minoritário por ausência de justa causa e manteve a improcedência da reconvenção por ausência de prova do fato constitutivo, com fixação de honorários sucumbenciais autônomos na ação principal e na reconvenção. 3. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) necessidade de considerar, para a dissolução da sociedade, a inviabilidade do negócio e a distribuição dos ônus contratuais; e (iii) nulidade de cláusula contratual que lhe atribui responsabilidade integral. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para negar provimento ao apelo extremo, o que motivou a interposição do agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar todos os argumentos da recorrente; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário e para a dissolução parcial da sociedade, diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma motivada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões fundamentais para a solução do litígio, o que ocorreu no caso concreto. 5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a mera quebra superveniente da affectio societatis, desacompanhada da prática de ato de inegável gravidade, não configura justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário sem seu consentimento, tampouco ficou demonstrado que a conduta do sócio colocado em juízo comprometesse a continuidade da sociedade. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de justa causa para a dissolução da sociedade, à alegada inadimplência de obrigações sociais pelo sócio minoritário e à distribuição dos ônus contratuais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a exclusão judicial de sócio minoritário e para a dissolução parcial de sociedade, fundada em quebra da affectio societatis e em circunstâncias fáticas do negócio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.779.852/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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