JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 10, 550 e 605, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 422, 884, 996 e 1.029 do Código Civil. 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Não se verifica violação aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil indicados, pois o acórdão recorrido solucionou a lide mediante exposição das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão. 7. O exame da alegada ofensa aos arts. 422, 884, 996 e 1.029 do Código Civil, bem como aos arts. 10, 550 e 605, II, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.179/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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