- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 382/STF. ALEGADO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEI 593. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial teve dois fundamentos: a) falta de prequestionamento porque o acórdão recorrido não tratou da questão exposta, nem foi interposto recurso de embargos de declaração; b) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Apesar de a parte haver interposto recurso de embargos de declaração, a matéria impugnada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido, nem a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento nas Súmulas 282 do STF; e 211 do STJ. 3. A indicação precisa das razões pelas quais houve violação dos dispositivos de lei somente ocorreu por ocasião do agravo interno, o que não supre o vício originário em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.808.338/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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