- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Não há falar em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, porquanto os embargos anteriores sequer foram conhecidos, ante a intempestividade. 3. Ressalta-se que "(...) os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1875735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.827.026/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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