- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITE DE ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROVA DO ABALO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da proporcionalidade e adequação do teto das astreintes é providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no recurs o especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dano moral da pessoa jurídica pressupõe prova de ofensa a honra objetiva, com demonstração de repercussão negativa perante terceiros, não se admitindo presunção a partir do simples ilícito. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não satisfaz o art. 105, III, c, da CF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.845.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.