- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos declaratórios. 3. No tocante ao art. 927 do CPC, a parte embargante não suscitou o ponto em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). 4. Ainda que se entenda que os arts. 805, 850, 851 e 917, § 2º, inciso I, do CPC foram prequestionados, tendo o acórdão recorrido afastado a existência de excesso de penhora com base no acervo fático-probatório dos autos, é inviável acolher tese em sentido contrário, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que o acórdão embargado não apontou concretamente como o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior se aplica no caso em exame deve ser rejeitada, pois o acórdão atacado explicitou que o Tribunal de origem registrou explicitamente que não houve excesso de penhora, com base na prova dos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.854.048/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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