- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. 1. Agravo interno interposto para impugnar acórdão de órgão colegiado que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) aplica-se a fungibilidade recursal; (iii) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) há certificação imediata do trânsito em julgado com baixa. 3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo manifestamente incabível quando dirigido contra acórdão de Turma. A interposição nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. O recurso manifestamente incabível não interrompe prazos recursais. Presentes a inadmissibilidade objetiva e a reiteração indevida de insurgência, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.863.717/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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