- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado, com pretensão de revisão da decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno pode ser utilizado contra acórdão colegiado e, em sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. 3. O agravo interno se destina à impugnação de decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.240.606/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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