- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pela subscritora do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC/15). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que a advogada subscritora do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.900.769/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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