- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTROVÉRSIA FÁTICO-ARITMÉTICA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença com discussão sobre honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, e se a interpretação do art. 85, § 11, do CPC afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ na definição da base e do percentual dos honorários recursais. 3. Não há omissão. O acórdão enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, e não se exige resposta a cada argumento quando a fundamentação resolve o caso. 4. A questão dos honorários recursais envolve a compreensão do histórico decisório e do cálculo aplicado, já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes sobre majoração não afastam a Súmula n. 7/STJ quando a revisão demanda reexame de fatos e contas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.902.209/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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