- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E AO HISTÓRICO PROCESSUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Ausente omissão quando o órgão julgador, de forma fundamentada, considera uma questão prejudicada em razão do acolhimento de tese diversa que resolve integralmente a controvérsia. 3. Hipótese em que o acórdão embargado declarou expressamente prejudicadas as demais teses recursais, inclusive a referente ao critério de cálculo da verba honorária, após cassar decisão do Tribunal de origem por ofensa à preclusão e ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.765.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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