- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado analisa de forma clara, expressa e suficiente todas as questões devolvidas no recurso. 3. O julgado embargado manifestou-se expressamente sobre a inexistência de nulidade por ausência de intimação de pauta na origem, destacando a aplicação do regimento interno local para sessões telepresenciais, bem como afastou a tese de cerceamento de defesa, ressaltando a preclusão probatória e a suficiência do acervo fático-documental para a resolução da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.934.440/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.