- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SOBRE DIALÉTICIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a análise da impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) foi apreciado o pedido de reconhecimento do respeito ao princípio da dialeticidade; (iii) são cabíveis efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado enfrenta diretamente a alegação de impugnação específica e conclui que o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial o de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a tese de dialeticidade é examinada e afastada por se apoiar em afirmações genéricas, sem confronto efetivo com os fundamentos da decisão impugnada. 4. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.955.978/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.