JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constatou-se que, na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar de modo sucinto, genérico e abstrato que o exame do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas e que existente a divergência jurisprudencial, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que forma a incidência da Súmula 7/STJ seria afastável e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial , inexistindo, portanto, a necessária impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade . 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão, não se conhecendo de argumentos inovadores quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apresentados apenas nessa fase recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.945.010/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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