- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. violação ao. art. 1.037 do cpc. falta de prequestionamento. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. urgência não comprovada. súmula 7/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta: (i) a existência de fato novo e a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da Controvérsia 695/STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, com reconhecimento de prequestionamento implícito; (iii) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (iv) a urgência para aplicação do Tema 988/STJ; e (v) a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ. 3. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por entender que a decisão que versa sobre a retratação realizada pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC/2015, não se subsume às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não estar demonstrada a urgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconsidera sentença extintiva de indeferimento da inicial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988/STJ. 5. Saber se há prequestionamento implícito da matéria, afastando o óbice da Súmula 211/STJ, e se a análise da urgência para aplicação do Tema 988/STJ demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de análise da violação do art. 1.037 do CPC pela instância ordinária configura falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 7. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988/STJ, aplica-se apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A decisão monocrática do relator, fundamentada em precedentes do STJ e na incidência da Súmula 7/STJ, encontra respaldo na Súmula 568/STJ e no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.951.429/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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