JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. decisão monocrática que conheceu em parte do reclamo e negou provimento. Liquidação de sociedade. agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. urgência não comprovada. súmula 7/stj. falta de impugnaçao de fundamento suficiente. súmula 283/stf. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de liquidação de sociedade. 2. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustentou: (i) não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a decisão de primeira instância definiu critérios de apuração de haveres; (ii) cabimento do agravo de instrumento na liquidação de sociedade por aplicação analógica do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e pela taxatividade mitigada do Tema 988/STJ; e (iii) ausência de apreciação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para apurar a urgência e aplicar a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) saber se houve a impugnação de fundamento suficiente do decisum, para afastar a incidência da S mula 283/STF. III. Razões de decidir 5. A aplicação da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi conhecida, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.403/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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