- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. GOLPE DO MOTOBOY. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO E ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL: FALHA DE SEGURANÇA, ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES E HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE 479/STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude bancária conhecida como golpe do motoboy. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373, II, do CPC, para reconhecer fato de terceiro e o cumprimento do ônus probatório pelo banco; (ii) é inaplicável o Verbete 479/STJ ao caso; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A conclusão do Tribunal estadual acerca da falha de segurança, da atipicidade das transações e da ausência de prova cabal de regularidade das operações não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A aplicação, pelo acórdão estadual, do Verbete 479/STJ ao golpe do motoboy está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre fortuito interno e dever de segurança das instituições financeiras, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, especialmente diante das premissas específicas fixadas na origem (consumidora idosa, transações atípicas e ausência de prova da regularidade). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.939/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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