- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "GOLPE DO FALSO LEILÃO". FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DELINEADOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA ATRIBUIR FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de fraude eletrônica, na qual a Corte estadual qualificou o evento como fortuito externo e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, afastando falha do serviço bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia poderia ser revista para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva com base no CDC; (ii) haveria irregularidades na abertura/manutenção das contas à luz de normas do Bacen e do CC; (iii) caberia falar em consumidor por equiparação; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial. 3. No caso concreto, a pretensão de requalificar o evento como fortuito interno e de imputar falha na abertura/manutenção de contas demanda revisão do quadro fático-probatório (dinâmica do golpe, diligências adotadas e documentos de bloqueio), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio pressupõe revolvimento de fatos e provas já obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.148.926/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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