JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Responsabilidade solidária em compromisso de venda e compra. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. As agravantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por suposta especificação dos vícios de omissão, e a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada em suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, foi deduzida de forma suficientemente específica, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório e na interpretação do contrato e da atuação conjunta na cadeia produtiva de consumo, demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se seria possível mediante simples revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de omissões no acórdão recorrido quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, sem indicar, de maneira precisa, quais seriam os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. A indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros apenas em sede de agravo em recurso especial não supre a deficiência de fundamentação existente no próprio recurso especial, razão pela qual não se conhece da tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC em tal hipótese. 6. O Tribunal de origem, com base na prova documental e na interpretação do instrumento contratual e da atuação das empresas na mesma cadeia produtiva de consumo, concluiu pela legitimidade passiva e pela responsabilidade solidária das rés, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.958.864/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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