JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de outorga de escritura pública cumulada com indenizatória. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Prescrição aquisitiva (usucapião) e indenização por benfeitorias. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica acerca das teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando que a sentença indicou os elementos probatórios do pagamento do preço e da celebração do negócio jurídico, bem como rejeitou, ainda que de forma sintética, as teses de prescrição aquisitiva (usucapião) e de indenização por benfeitorias, além de reconhecer, em embargos de declaração, a inovação recursal quanto à usucapião. 4. A pretensão recursal demanda, em verdade, a revaloração do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal local sobre: (i) inexistência de atos de domínio sobre a integralidade da área suficientes à configuração da prescrição aquisitiva (usucapião); (ii) ausência de comprovação da autoria das benfeitorias; e (iii) suficiência da prova documental e testemunhal do negócio jurídico e do pagamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.978.298/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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