- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, após reconsiderar decisão anterior, não conheceu do recurso especial manejado em ação de usucapião extraordinária, à vista da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, em ação de usucapião referente a lote de terreno, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação de terceiro interessado, reformando sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de usucapião, por ausência de comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como de cadeia possessória apta a preencher os requisitos da prescrição aquisitiva, impondo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de pretensão de mera rediscussão da matéria. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, do CPC/2015, e 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de revaloração da prova testemunhal para reconhecimento da usucapião extraordinária. O agravo interno ora julgado impugna a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao deixar de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se, a pretexto de revaloração da prova, o Superior Tribunal de Justiça pode reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por cadeia possessória desde 1976), afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é possível o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando a solução da causa na origem está fundada em premissas fáticas cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ; e (iv) saber se, diante do desprovimento unânime do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou expressamente a alegação de preenchimento dos requisitos da usucapião, concluiu pela ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo legal e examinou minuciosamente as provas, inclusive a escritura de cessão de direitos possessórios e a prova testemunhal, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015. 6. A revaloração da prova, em sede de recurso especial, somente é admissível quando se atribui novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, porém, alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sob pena de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. No caso concreto, o Tribunal local estabeleceu, como premissa fática, que não foi demonstrada a posse de fato do imóvel usucapiendo nem a posse pretérita alegadamente exercida pelo cedente, tampouco o animus domini sobre o lote, de modo que o acolhimento da tese recursal quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o revolvimento de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de mérito, fica inviabilizada, igualmente, a análise do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, consoante orientação pacífica desta Corte. 9. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, com caráter abusivo ou protelatório; ausente tal constatação no caso concreto, não se aplica a multa requerida pela parte agravada. 10. Não havendo vício na decisão monocrática e subsistindo os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao óbice da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.966.604/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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