- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela capacidade financeira da empresa recorrente para suportar as custas processuais, a alteração dessa conclusão em recurso especial demandaria reexame de prova, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.742/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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