- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, incluindo condomínios edilícios, exige a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. No caso dos autos, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da impossibilidade de o condomínio suportar os encargos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial por qualquer de suas alíneas de interposição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.007.314/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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