- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIB ILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem enfrentou as questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Precedentes. 2. Dissentir das premissas fáticas estabelecidas pelo TJDFT, que resultou no afastamento da hipótese de prescrição intercorrente, exige a revisão do quadro fático-probatório, o que é impossível pela estreia via do apelo especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.428/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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