- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos indicados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que a continuidade da percepção da aposentadoria especial quando o segurado permanece em atividade sujeita a agentes nocivos autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando não for possível a realocação do empregado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à tese de que cabe ao INSS cessar o pagamento das aposentadorias, e não à Fundação rescindir os contratos de trabalho da parte autora, está assentado em fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.441/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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