JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. Precedentes. 2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do mandado de segurança preventivo manejado para afastar, em tese, multas previstas em atos infralegais (Instrução Normativa 1.277/2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012) e a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, exigida pela via estreita do writ (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009). Súmula n. 625 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. A pretensão recursal de reconhecer justo receio de autuação e a suficiência das provas, para viabilizar o mandado de segurança preventivo, demanda reavaliação do acervo fático-probatório e da correlação entre os documentos e o alegado ato concreto, providência vedada na via especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Persistindo o óbice processual que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes. 5. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.994.195/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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