- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.476.507/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.