- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo plano de saúde. 2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento provisório de sentença que determinou a realização de tratamento médico, foram fixadas astreintes em face da executada, em razão de descumprimento da ordem judicial, tendo o Tribunal de Justiça mantido a multa diária por considerá-la razoável, proporcional e incidente em virtude da desídia da executada. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, sustentando excesso e desproporcionalidade das astreintes, enriquecimento sem causa e pleiteando sua redução. A decisão monocrática, com fundamento na Súmula 7/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a multa, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que motivou o presente agravo interno, no qual a agravante insiste na possibilidade de readequação das astreintes sem revolvimento de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas e mantidas pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do contexto fático-probatório. 5. Também se discute se a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes já vencidas ou apenas da "multa vincenda", à vista do precedente vinculante firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.479.019/SP e da jurisprudência correlata. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A Corte Especial, no EAREsp n. 1.479.019/SP, em interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, fixou entendimento vinculante de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", o que afasta a possibilidade de revisão, nesta fase, do montante já vencido acumulado pela multa periódica. 8. A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve considerar o valor da multa no momento de sua fixação e as circunstâncias do descumprimento, não sendo suficiente, para caracterizar excessividade, a mera comparação posterior entre o valor final da multa e o valor da obrigação principal, sob pena de prestigiar a recalcitrância do devedor e estimular a litigância abusiva. 9. À vista do precedente vinculante da Corte Especial e da incidência da Súmula 7/STJ, inexiste espaço, em sede de recurso especial, para o reexame do quantum das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultad o do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.994.500/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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