JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu provimento ao reclamo. Impossibilidade de redução retroativa de astreintes vencidas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que havia reduzido o valor das astreintes vencidas, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta a ilegalidade do julgamento monocrático, nulidade por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa, além da possibilidade de readequação do valor da multa com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como se há nulidade na decisão monocrática por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, estabelece que a redução do valor das astreintes é possível apenas em relação às multas vincendas, sendo vedada a modificação retroativa das multas vencidas, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC, no Regimento Interno do STJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. 6. Não há nulidade por ausência de liquidação prévia ou decisão-surpresa, pois o valor das astreintes já havia sido fixado e não houve alteração dos parâmetros previamente estabelecidos. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.858/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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