- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR (SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que a condenou a fornecer ao beneficiário medicamento Xtandi (enzalutamida) para tratamento de neoplasia metastática de próstata, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem entendeu abusiva a negativa de cobertura sob o fundamento de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, reconhecendo a obrigatoriedade de fornecimento de fármaco prescrito para tratamento de neoplasia, além de manter a condenação por danos morais. 3. No recurso especial, a operadora alegou, em síntese, que a exclusão da cobertura estaria autorizada pelo art. 10, VI e § 4º, e pelo art. 12, I, b, da Lei 9.656/1998 e pelo rol da ANS, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não obrigatório, bem como apontou divergência jurisprudencial quanto à extensão do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. 4. A decisão singular negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que, segundo a orientação consolidada desta Corte, em relação a medicamentos para tratamento de câncer é irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura de antineoplásicos orais e correlatos, inclusive em tratamento domiciliar. 5. No agravo interno, a operadora reiterou a legitimidade da negativa, invocando o rol da ANS, a alegada falta de eficácia comprovada e a natureza experimental do tratamento, parecer desfavorável do NATJUS, a inconstitucionalidade do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e a inadequada aplicação da Súmula 568/STJ, buscando a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura do medicamento antineoplásico oral enzalutamida, prescrito para tratamento de câncer, com fundamento na sua natureza de uso domiciliar, na ausência de previsão no rol da ANS e nas regras de exclusão previstas na Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 7. O entendimento consolidado desta Corte, a partir de precedentes das Turmas de Direito Privado e da Segunda Seção, afirma que, em relação a medicamentos para tratamento de câncer, a discussão sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é irrelevante, pois tais fármacos não se submetem às limitações do rol. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que é lícita, em regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar, salvo quanto aos antineoplásicos orais e correlacionados, à medicação assistida (home care) e aos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim, interpretação extraída do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e da regulamentação da ANS. 9. Sendo incontroverso que o fármaco pleiteado (enzalutamida) se destina ao tratamento de câncer, a operadora de plano de saúde está obrigada a custeá-lo, independentemente de ser ministrado em ambiente domiciliar e de constar ou não do rol da ANS. 10. À vista da conformidade da decisão monocrática com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, impõe-se a manutenção do decisum com fundamento no art. 932 do CPC, c/c Súmula 568/STJ, sendo insuficientes os argumentos do agravo interno para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer. (AgInt no AREsp n. 3.001.082/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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