JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Não há que se falar em vício de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se as questões postas a debate foram suficientemente decididas, com fundamentação adequada. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O entendimento do TJSP a respeito da constituição de capital encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em ação de indenização, sendo procedente o pedido, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (AgInt nos EDcl no REsp 1593653/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 24/4/2017). Precedentes. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.316/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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