- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem mencionar de que forma tais dispositivos teriam sido violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade de partes e causa de pedir entre o caso em apreço e o Processo n. 0019971- 26.2010.8.26.0032. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, nos termos da Súmula 313/STJ" (AgRg no Ag 698.041/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 12/12/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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