- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento. Autos eletrônicos de origem. Súmula 115/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença oriundo de ação cível, ao reconhecer irregularidade na representação processual da parte recorrente, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, mesmo após intimação para regularização do vício, com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante afirma inexistir vício de representação, alega que os instrumentos de mandato estariam disponíveis nos autos eletrônicos de origem e promove a juntada das procurações apenas nesta fase recursal, postulando a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo em recurso especial dirigido a Tribunal Superior: (i) a existência de procuração ou substabelecimento nos autos eletrônicos de origem supre a ausência de instrumento de mandato ou cadeia completa de substabelecimento no próprio processo em tramitação no Tribunal Superior; e (ii) a juntada posterior de procuração, realizada apenas por ocasião do agravo interno, após o decurso in albis do prazo concedido para regularização da representação processual, é apta a sanar o vício, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 4. Incumbe à parte recorrente o ônus de zelar pela correta formação do instrumento perante o Tribunal Superior, sendo indispensável a juntada, nos autos em trâmite nessa instância, de procuração ou cadeia completa de substabelecimento que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso. 5. A previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, relativa ao aproveitamento de peças constantes de autos eletrônicos, não alcança o Tribunal Superior, de modo que a mera existência de procuração na origem não supre a ausência do documento na instância extraordinária. 6. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, a regularização da representação processual deve ocorrer no prazo fixado pelo Tribunal; uma vez intimada para sanar o vício, a parte agravante permaneceu inerte, configurando-se preclusão temporal e não sendo possível perpetuar indefinidamente o prazo para saneamento. 7. Descumprido o prazo para regularização, a juntada posterior de instrumentos de mandato em sede de agravo interno não sana o vício originário, devendo o recurso ser considerado inexistente, com aplicação da Súmula 115/STJ e consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. O recorrente deve comprovar, nos autos em tramitação no Tribunal Superior, a regularidade da representação processual mediante a juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sendo suficiente a existência de mandato apenas nos autos eletrônicos de origem. 2. A previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, quanto ao aproveitamento de peças dos autos eletrônicos, não se aplica à formação do instrumento no Tribunal Superior. 3. A regularização da representação processual deve ser realizada no prazo fixado pelo Tribunal, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de preclusão e de incidência da Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior de procuração em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Corte Especial, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.940.943/MG, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.918.675/AL, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.802/PR, Terceira Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.913.378/SP, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025. (AgInt no AREsp n. 3.007.909/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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