- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APONTADO AUMENTO INDEVIDO NO FATURAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2020. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA, EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera indicação de violação a dispositivo legal, sem que a matéria por ele disciplinada tenha sido objeto de debate p elo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Impende registrar que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Ademais, o conhecimento do apelo especial ainda assim ficaria obstado pela inafastável incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.011.311/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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