JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DEVOLVIDAS À CORTE ESTADUAL (APP, SERVIDÃO DE PASSAGEM, PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em recurso especial, anulou decisão do Tribunal estadual por negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para apreciação de questões essenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre a prova pericial e (ii) erro material nas premissas fáticas, bem como (iii) se cabe, na via integrativa, apreciar teses de mérito sobre APP, servidão de passagem e aplicação do art. 1.285 do CC. 3. Não se configura vício do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada não julga o mérito da controvérsia e apenas determina que o Tribunal estadual aprecie argumentos relevantes; a invocação de conclusões periciais busca rediscutir o mérito e não evidencia omissão ou erro material. 4. Teses sobre a impossibilidade de servidão sobre APP, a usucapião em área ambientalmente protegida e o princípio do menor gravame constituem matérias de mérito já devolvidas ao Tribunal de origem, não cabendo exame nos declaratórios. 5. Ausentes obscuridade, contradição e erro material; efeitos infringentes e prequestionamento não são cabíveis na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.015.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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