- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. objetivando indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à comprovação dos fatos alegados, à falta de prequestionamento e à ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido foram tratadas no acórdão embargado. V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.532.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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