JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DISSOCIADO DOS FATOS ALEGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não merece conhecimento. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal para comprovar os danos suportados pelos autores, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que não é admissível a inovação probatória em recurso, uma vez que os autores podiam e deviam demonstrar suas alegações mediante a produção de prova documental na petição inicial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "Examinados atentamente os autos, constata-se que os autores, de fato, não lograram êxito em fazer prova mínima do direito alegado na exordial. A prova oral, no caso, era absolutamente despicienda para a formação do convencimento do juízo, eis que todo o alegado pelos recorrentes podia e devia ter sido demonstrado mediante a produção de prova documental. Veja-se que não houve efetiva comprovação sequer que os autores residiam no imóvel supostamente atingido pelo corte abrupto de energia elétrica. Importante destacar que apenas se admite a inovação probatória em sede recursal em específicas situações. (... )" IV - Aplicável o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. V - Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.532.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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