- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO: ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, INCISO VI, E 507 DO CPC. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE (ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985; INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ; VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO) QUE NÃO SUPERAM O DEFICIT DIALÉTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, a parte agravante não atacou fundamento autônomo da decisão recorrida: a incidência da Súmula n. 211/STJ, aplicada em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 485, inciso VI, e 507 do CPC. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão agravada assentou, ainda, que: (i) o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação; (ii) o título coletivo não contém cláusula de limitação territorial, afastando a tese fundada no art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (iii) o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial não expressa, atraindo a Súmula n. 83/STJ (fls. 574-581); e (iv) o óbice processual impede a análise de alegada divergência sobre o mesmo tema. Tais fundamentos, embora contestados pelo agravante nas razões do agravo, não afastam a deficiência dialética concernente ao não enfrentamento do óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.018.272/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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